Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
JOSÉ CARLOS FIAUX apresentou os Embargos de Declaração mov. 1.1, em face do acórdão de mov. 66.1 dos autos de agravo de instrumento, de seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA PARCIAL DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 505 DO CPC. PRIMEIRO INCIDENTE, QUE FORA REJEITADO, APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO ORA AGRAVADA PROFERIDA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE OUTRO INCIDENTE PELO SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA JURÍDICA EXPRESSAMENTE INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRIDA QUE CONSTA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA NA CDA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA COMO BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA ANTE A MERA BAIXA DE SEU CNPJ. LANÇAMENTO DO TRIBUTO ANTERIORMENTE AO DISTRATO SOCIAL. CONSEQUENTE IRREGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS SEM CONSIDERAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO REGULAR DA APURAÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO. REFERÊNCIA À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POR “DEIXAR DE EMITIR OU ENTREGAR DOCUMENTO FISCAL EM RELAÇÃO A BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA”. CASO CONCRETO QUE NÃO SE REFERE, PORTANTO, A MERO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCIPIENTE QUE NÃO ABUSOU DO SEU DIREITO DE DEFESA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Sustenta em síntese: - que “para aferir eventual irregularidade na dissolução, afeita à liquidação, devem ser observadas as normas próprias do procedimento de liquidação, definidas nos arts. 1.102 a 1.112, CC”;- que “no entanto, o acórdão embargado não as cotejou, deixando de tratar de questões que deveriam ter sido levadas em consideração no julgamento, inclusive de ofício”;- que o “acórdão condiciona a regularidade da liquidação à estrita observância do procedimento regulado previsto no Código Civil, parecendo reputar insuficiente que a liquidação tenha se dado apenas no distrato social”;- que “o acórdão não poderia afirmar que a dissolução deve seguir estritamente o procedimento de dissolução previsto no Código Civil sem indicar o fundamento legal para tanto”;- que “o acórdão também não poderia indicar sequer que existe fundamento legal para essa afirmação – não, ao menos, sem violar o art. 1.102, CC: a redação desta norma deixa claro que o procedimento de liquidação instituído pelo Código Civil é supletivo às disposições contratuais havidas entre as partes”;- que “em última análise só será obrigatória a liquidação na forma da lei se o instrumento de dissolução não dispuser especificamente sobre a liquidação”;- que “do saneamento dessa omissão decorre reconhecer que, a priori, é lícito que o distrato social também contenha disposições relativas à liquidação e partilha do acervo patrimonial e obrigacional”;- que, portanto, “se o registro do encerramento da liquidação extingue a sociedade, sendo o distrato social meio hábil para promover a liquidação, a averbação do distrato social da Petropolo extinguiu sua personalidade jurídica, ainda em 2010”;- que “nenhum dos precedentes colacionados no acórdão trata da mesma situação de fato destes autos: em todos a única prova hábil a configurar a extinção da pessoa jurídica era ou o distrato contendo apenas a dissolução, ou a mera informação de baixa, enquanto aqui há prova de que houve liquidação”;- que “invocá-los não suplanta a necessidade de pronunciamento específico sobre a regularidade da liquidação em si, incorrendo também o acórdão no vício descrito no art. 489, §1º, V, CPC, já que não identificados os fundamentos determinantes dos precedentes e não demonstrado que o caso concreto se ajusta a tais fundamentos”;- que “o acórdão não analisou o preenchimento dos requisitos do art. 1.109, CC, os quais, a rigor, dependem apenas da aprovação da liquidação pelos próprios sócios, já que sequer houve (e não era obrigatória) a nomeação de liquidante”;- que “nota-se ter sido considerado que a mera existência de lançamento tributário configura a existência de passivo que necessariamente deva ser pago no momento da liquidação, sob pena de caracterizar irregularidade”;- que “decidir nesse sentido implica dizer que todo e qualquer passivo deva ser necessariamente quitado para viabilizar a extinção de pessoa jurídica, ainda que a obrigação correspondente não esteja vencida ou em vias de vencer”;- que, contudo, “o que configuraria a irregularidade da liquidação da sociedade não seria a existência de mero lançamento tributário, mas a existência de crédito tributário definitivamente constituído contra a pessoa jurídica”;- que o acórdão partiu “de uma premissa fática equivocada, pois os fatos demonstram que não existia passivo tributário exigível ao tempo da dissolução da Petropolo, mas o acórdão considerou que havia passivo a ser quitado”;- que “é incontroverso nos autos que o tributo era objeto de questionamento na via administrativa, o que por si só o tornava inexigível até o trânsito em julgado perante as instâncias administrativas”;- que “se não havia passivo exigível, também não havia passivo algum a ser liquidado, de modo que a dissolução não pode ser tida por irregular, especialmente considerando que o próprio distrato social atribuiu aos sócios a responsabilidade por eventuais passivos supervenientes”;- que “não há dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial que condicione a regularidade da extinção de pessoa jurídica à prévia quitação de tributos inexigíveis ao tempo da liquidação”;- que, “por isso, o acórdão é obscuro ao estabelecer tal correlação e é omisso ao não indicar os fundamentos legais que sustentariam tal conclusão”;- que “a dissolução e respectiva liquidação da sociedade não acarretam o vencimento antecipado de obrigações nem modificam sua natureza ou substância, inexistindo obrigação legal de pagar obrigações vincendas – a relação jurídica com terceiros não é afetada pela dissolução”;- que “não há dúvida de que haverá extinção regular da pessoa jurídica, ainda que não tenham sido quitados todos os tributos cujo fato gerador já tenha ocorrido mas não tenham sido lançados na data da operação societária”;- que “essa inexigibilidade da obrigação é corroborada pela interpretação do art. 174, CTN, que prevê que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos de sua constituição definitiva”;- que “disso decorre ser possível inferir também que o tributo só poderá ser exigido do contribuinte após definitivamente constituído”;- que “não sendo definitivo o crédito tributário e tendo havido deliberação sobre o passivo remanescente no próprio distrato social, foi obscuro e omisso o acórdão ao, de um lado, afirmar ser desnecessária a constituição definitiva e, de outro, nem justificar essa assertiva nem analisar a suficiência da liquidação, que repartiu o passivo eventual entre os sócios”;- que “o argumento do acórdão não se sustenta com base nos precedentes por ele invocados, do que decorre vício de fundamentação, já que nesse excerto também não houve identificação dos fundamentos determinantes dos precedentes invocados ou demonstração de que o caso concreto se ajustaria a tais fundamentos”;- que o “acórdão deveria ter demonstrado, fundamentadamente, porque aplicou o entendimento relativo à situação fática diversa (casos em que houve mero distrato versus distrato com liquidação) e, principalmente, porque considera que esses julgados dispensaram a constituição definitiva do tributo para considerar que o tributo deveria ter sido pago”;- que “a irregularidade na dissolução só foi proclamada a partir de um erro de premissa fática, pois o Tribunal considerou não ter havido liquidação quando, na verdade, o passivo foi integralmente partilhado”;- que “o acórdão também não se pronunciou sobre a impossibilidade de inclusão dos ex-sócios no polo passivo da demanda sem a prévia substituição da CDA”;- que “o Estado do Paraná, diga-se, sabia da extinção da Petropolo desde o mês de agosto de 2010, como se vê do CAD/ICMS, em que consta que a situação cadastral ‘baixado’ foi incluída já naquela época”;- que “os sujeitos passivos da obrigação eram apenas os ex-sócios da empresa, de modo que a CDA não poderia ter sido lavrada contra a pessoa jurídica extinta”;- que “o redirecionamento na forma deferida pelo acórdão só teria lugar se, primeiramente, os ex-sócios não tivessem de constar na CDA por terem assumido a responsabilidade pelo tributo no próprio distrato social”;- que “houve omissão quanto às questões tratadas pelo Embargante, em especial em relação à irregularidade da CDA”. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. Não vislumbro a ocorrência de vícios no julgado. Restou claro no acórdão o entendimento de que a liquidação não foi regular, pois não levou em conta tributo já lançado, e que desnecessária a substituição da CDA, em razão de o lançamento em face da pessoa jurídica ter sido válido. Verifica-se, assim, que todos os argumentos trazidos nos declaratórios demonstram mero inconformismo do recorrente quanto ao posicionamento adotado por este Colegiado. Reitero, assim, os fundamentos do acórdão com os seguintes destaques: Portanto, consiste em um procedimento multifásico e específico, que tem como um de seus objetivos realizar o ativo e satisfazer o passivo, com distribuição de bens para pagamento das dívidas - respeitada a ordem de credores - e, apenas quando concluída a fase de liquidação, há a extinção da personalidade jurídica, com a devida notificação dos órgãos competentes, promovendo-se o cancelamento da sua inscrição. Observa-se do mov. 320.9 que houve o distrato social da empresa Petropolo e que na liquidação houve saldo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada sócio, constando expressamente que “a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo dos ex-sócios Willian Sérgio de Melo e José Carlos Fiaux”. Conforme jurisprudência do STJ, “para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo” (AgInt nos EDcl no REsp 1882530/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 10/12/2020). Ocorre que, como visto, quando do encerramento voluntário da pessoa jurídica o crédito tributário ora em execução já estava lançado, de maneira que a liquidação com apuração de ativos para os sócios foi irregular. Neste ponto cabe destacar que sem razão os executados ao afirmarem que o crédito tributário não foi regularmente constituído porque a empresa já estava baixada quando da inscrição em dívida ativa, na medida em que o lançamento se deu de ofício com a lavratura do auto de infração, conforme entendimento tranquilo do STJ: (...) Deste modo, uma vez que a constituição do crédito tributário se deu anteriormente ao distrato voluntário da empresa, considera-se que a personalidade jurídica da executada persiste até que haja a correta realização da etapa de liquidação. (...) É de se ressaltar o decidido no Resp n.º 1795248/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, Dje 29/05/2019: “para a verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e o pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários”. (...) Ora, se assim não fosse, bastaria a empresa realizar seu distrato após o início de procedimento fiscalizatório pelo Estado para fugir de suas obrigações tributárias, o que por certo não pode ser admitido pelo Poder Judiciário, pois implicaria em privilegiar conduta de má-fé. Tem-se que o procedimento em questão foi desencadeado pela chamada “Operação Medusa”, deflagrada em 2007 pela Polícia Civil do Paraná, em conjunto com a Polícia Civil de Santa Catarina, na qual apurou-se esquema milionário de sonegação de ICMS no ramo de combustíveis. Observa-se do mov. 293.7 - fls. 05/06 e 16, que a defesa administrativa e o recurso foram apresentados pela Petropolo Distribuidora de Petróleo Ltda. e não por seus sócios, não podendo agora a empresa querer se valer de sua própria torpeza ao liquidar empresa com débito tributário sem informar o Fisco. Ante todo o exposto tem-se por válido o lançamento tributário em face da pessoa jurídica, bem como sua inclusão no polo passivo do executivo. No que toca à inclusão dos sócios no feito, deve-se observar que a lavratura do auto de infração não se deu por mero inadimplemento tributário, mas sim por infração à lei. (...) Verifica-se, assim, que o sócio pode ser responsabilizado pessoalmente se agir com infração à lei, de maneira que perfeitamente possível o redirecionamento do feito como realizado no presente caso.” Feitas essas breves considerações não vislumbro a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada, mas mera insatisfação da parte, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. III – DECISÃO:
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